quarta-feira, 16 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 729 de 2013

São Paulo, 10/10/2013 

       Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes item 1 ou 2:
1. - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2. - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do  espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção  com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionara magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público implementará ações em conjunto com a sociedade civil, estimulando trabalhos coletivos em favor das pessoas com transtornos do espectro autista, mediante convênios com os Municípios.
Artigo 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Artigo 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
Artigo 5º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14º da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Artigo 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Pessoas com deficiência são, antes de qualquer coisa, PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.
O presente projeto de lei reconhece explicitamente que as pessoas com transtorno do espectro autista, terão para todos os efeitos legais, seus direitos protegidos, como a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Serão ainda asseguradas em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular.
O objetivo primordial desta propositura é o de estabelecer políticas de proteção e diretrizes que garantam aos portadores da referida deficiência, igualdade de oportunidades e interação ao convívio social.
Ante o exposto, na tentativa de conferir maior proteção aos autistas, esperamos o apoio das senhoras e senhores Deputados, viabilizando a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, em 10-10-2013.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Palestra na Pestalozzi de Sumaré






Dando sequência às comemorações da Semana Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, que aconteceu na semana passada em todo o Brasil, a deputada estadual Célia Leão foi convidada para ministrar uma palestra sobre os direitos e a Lei de Cotas para deficientes na Sociedade Pestalozzi de Sumaré.

O encontro aconteceu nesta quarta-feira, dia 25 de setembro, e reuniu dezenas de profissionais, professores, diretores, autoridades e pais na sede da instituição no município de Sumaré.

Em sua apresentação, Célia Leão demonstrou, de maneira descontraída e eficiente, um painel atual sobre a situação das pessoas com deficiência no Brasil e no mundo, tudo aquilo que já foi conquistado ao longo das últimas décadas e o que ainda precisa ser feito para que o processo de inclusão social seja a cada dia mais forte e necessário para todos.

“Ser deficiente não é a melhor coisa do mundo e também não é a pior coisa. O importante é a vida que todos nós temos e a nossa luta diária para que possamos, juntos, sem medir esforços, criar uma sociedade mais digna e mais justa para todos nós”, frisou a parlamentar.
Estiveram presentes, a Sra. Maria Estela Scrocca Menuzzo, presidente da Pestalozzi de Sumaré; a Dra. Maria José Araújo, secretária de Inclusão de Sumaré; o Sr. Paulo Pereira, secretário de Educação de Sumaré; o Sr. João Moreira, superintendente de Governo de Sumaré; o Sr. Alfredo Mangueira, secretário de Desenvolvimento Econômico de Sumaré e o Sr. Carlos Barijan, secretário de Serviços Públicos de Sumaré.


(Disponível em: http://www.celialeao.blogspot.com.br  acesso em: 03/10/2013 as 14:02hs)